Doenças que costumam ter o tratamento negado pelo plano de saúde ou SUS
- Câncer
- Autismo
- Cardiopatias
- Diabetes
- Genéticas
- Hematologicas
- Alergias
- Cirurgias
- Trombolifia
- TDAH
- Emergências
- Urgências
Advogado OAB/SP COLOCAR Nº OAB JOYCE
Não pode e não ocorre na prática qualquer retaliação. O consumidor pode ter a certeza de que nenhuma operadora poderá retaliar por qualquer ação judicial, afinal, se o fizerem a reação natural do consumidor será processar novamente já que agora conhece o caminho para resolver o problema.
A Lei 9656/98, estabelece que o plano é obrigado a assegurar cobertura de tratamento para TODAS as doenças elencadas na CID-10 (que é o catálogo internacional de doenças; repare que quando o médico dá um diagnostico, em algum lugar do documento estará escrito CID e um código do lado). Dessa forma, as doenças catalogadas na CID, tem cobertura do plano de saúde.
Os planos de saúde não podem recusar a cobertura de exames médicos pelo fato de que o exame não está no rol da ANS ou não está coberto pelo contrato, tampouco em razão do médico solicitante não pertencer à rede credenciada do plano de saúde.
Algumas situações podem isentar você da carência, como a portabilidade de carências de um plano para outro ou se você estiver mudando de um plano para outro dentro da mesma operadora. Além disso, em casos de urgência ou emergência, a carência pode ser dispensada. É importante verificar as condições específicas do seu plano de saúde para entender exatamente quais são as carências aplicáveis e se há alguma exceção que se aplique ao seu caso. Você pode consultar o contrato do plano de saúde ou entrar em contato diretamente com a operadora para esclarecer qualquer dúvida sobre as carências. Quando houver a aplicação de carência, os prazos máximos são de:
• 24 horas para casos de urgência – acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional – e emergência – risco imediato à vida ou lesões irreparáveis;
• 300 dias para partos a termo (a partir da 38ª semana), sem considerar os partos prematuros;
• 24 meses para doenças e lesões preexistentes (já conhecidas no momento da contratação do plano de saúde);
• 180 dias para demais situações.
A Lei dos Planos e Seguros de Saúde estabelece que o plano é obrigado a cobrir todas as despesas com tratamento oncológico, incluindo quimioterapia, radioterapia e cirurgia, observadas as condições e a cobertura do tipo de plano contratado (ambulatorial/hospitalar).
Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS) que, entre outras prerrogativas, define o valor do reajuste anual do plano de saúde. A ANS utiliza a metodologia de cálculo que vem sendo aplicadadesde 2019, que combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), descontado o subitem Plano de Saúde.
Tabela (clique aqui)
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência da saúde, em casos de urgência ou emergência. quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, serão pagos no prazo máximo de trinta dias após o entrega da documentação adequada
Sim! Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, o Plano de saúde deve arcar com home care em casos de necessidade do paciente.
Sim, todos os planos de saúde devem cobrir medicamentos de alto custo. O que determina a cobertura deste tipo de medicação é o registro sanitário na Anvisa e a prescrição médica. Ou seja, a categoria do seu plano de saúde não pode interferir no custeio do remédio de alto custo.
O SUS fornece o medicamento de baixo custo apenas com o CPF, RG e o Cartão Nacional de Saúde. Nesse cenário, basta apresentar os documentos junto ao comprovante de residência e a receita do remédio. O fornecimento de medicamentos pelo SUS é obrigatório. Portanto, é direito de todo cidadão ter acesso ao tratamento das doenças, inclusive no que diz respeito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico do paciente.
O primeiro passo para obter um medicamento de alto custo pelo SUS é que o paciente consulte um médico de sua confiança que faça um relatório médico detalhado indicando o quadro clínico do paciente e justificando a necessidade de uso do medicamento. Caso o medicamento não faça parte da lista oficial de medicamentos fornecidos pelo SUS, é importante que o relatório médico aponte que os remédios fornecidos pelo SUS não são suficientes ou os mais adequados para o tratamento da doença.
É importante destacar que mesmo com uma receita particular pode pegar remédio no SUS, ou seja, a prescrição pode ser feita por um médico particular e não necessariamente por um médico da rede pública. Caso o SUS se negue a fornecer o medicamento ou haja uma demora injustificada na resposta ao paciente, é possível buscar acionar a Justiça para obter o remédio pelo SUS.
Sim, mas depende. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento que NENHUM plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos importados que não sejam registrados no Brasil pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). No entanto, essa decisão ainda é muito criticada no segmento e, inclusive, acaba sendo prejudicial, especialmente nos casos de pacientes diagnosticados com doenças raras. Havendo recomendação médica em acordo com a Medicina Baseada em Evidências Científicas, é possível buscar a cobertura de um medicamento, ainda que importado, pelo plano de saúde
Sim! Conforme decidiu a 3ª turma do STJ, plano de saúde deve custear o transporte de
beneficiário até outro município, considerando-se a inexistência de prestador para o
tratamento em seu próprio município.
Sim! De acordo com a legislação e o entendimento majoritário da Justiça brasileira, os planos de saúde são obrigados a fornecer medicamentos de alto custo que tenham registro na ANVISA e que tenham sido prescritos como essenciais pelo médico responsável pelo tratamento do paciente.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal.
Sim! Em meio ao surto da doença. que coloca os brasileiros em alerta, é bom saber: os exames para diagnosticar a dengue são cobertos pelos planos de saúde, obrigatoriamente
Não! A cobertura de exames pelo plano de saúde é obrigatória, conforme indicação médica, e a negativa pode ser considerada abusiva. O plano está obrigado a garantir a cobertura do tratamento de qualquer doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). A lei estabelece como obrigatória, também, a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença, ou para a investigação do diagnóstico.
Sim! Havendo expressa indicação médica de que aquele medicamento é o único eficaz para o tratamento oncológico, o SUS é obrigado a oferecer a cobertura ao paciente.
Sim! Não existe lei que obrigue o médico a manter vínculo com alguma operadora, sendo uma questão de vontade própria. Portanto, essa regra determina que qualquer médico pode solicitar exames e procedimentos para pacientes que tenham plano de saúde, independente da vinculação ou não do profissional com a operadora.
Sim, a cobrança é abusiva. Ainda que a cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado cancelar o plano de saúde sem ser penalizado por isso.
Não! O plano de saúde não pode cancelar o contrato se o paciente estiver em tratamento de doença grave. Se o paciente estiver em tratamento, mesmo que ele esteja devendo o plano de saúde, o contrato não pode ser cancelado pela operadora.
Não! Plano de saúde não pode se recusar a custear medicamento prescrito de uso off-label ou em caráter experimental registrado na ANVISA.
É bem simples. Basta que o paciente esteja munido do seu atestado e receita médica. É necessário ainda que o remédio esteja registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Por fim, o paciente solicitante deve comprovar a incapacidade financeira para custear esse medicamento.
Segundo a lei, apenas o SUS (sistema único de saúde) tem prazo definido para iniciar o tratamento de neoplasia maligna – 60 dias após o diagnóstico, que deve sair em 30 dias.
Não! A recusa pelo plano ou sua administradora em contratar com o portador de câncer pode configurar discriminação e ser passível de indenização por danos morais.
Advogado OAB/SP COLOCAR Nº OAB MARCELO
Neste passo nós fazemos uma avliação do caso em geral do paciente, realizamos uma busca de casos próximos e o grau de dificuldade do seu caso.
Avaliamos que medicamento o paciente ira necessitar, com isso temos ideia de qual a situação do paciente, tambem definimos o nivel de urgência do caso.
Avaliamos 2 questões neste modulo, condições financeiras alem de condições de saúde. Para que o paciente possa comprovar o seu caso.
Com toda a avaliação feita, construimos uma estratégia para definir como será o método e processos que o paciente irá precisar enfrentar.